Já vai longe a época em que os futuros casais tinham apenas que se preocupar se iriam ou não se casar. As relações humanas mudaram e ficaram cada vez mais complexas, e surgiram novas modalidades de união que exigiram regulamentação e reconhecimento pelo Estado, e foi isso que ocorreu com a denominada união estável. De outro lado, ainda sem uma regulamentação Estatal específica, mas cada vez mais utilizada pelos casais, o contrato de namoro passou a ser uma opção para muitos. Você sabe as diferenças básicas de cada situação? Se não, vamos lá:
A diferença mais evidente entre união estável e namoro diz respeito ao intuito ou vontade das partes de constituir família. Recorrem ao contrato ou escritura de união estável os casais que desejam formar família, e uma vez optando por tal caminho, é necessário que estabeleçam qual o regime de bens vigorará entre eles para efeitos de eventual separação ou sucessão no caso de falecimento. Já o namoro, mesmo que duradouro e consolidado, não abarca tal objetivo, sendo por este motivo que muitos têm optado por deixar registrado em contrato que o envolvimento romântico existente não se constitui união estável, evitando-se assim uma indesejável confusão patrimonial futura, bem como discussões sobre pensão alimentícia, partilha de bens e direito real de habitação.
Em resumo, a ideia principal do contrato de namoro é proteger o patrimônio dos envolvidos, sendo que cada um administra seus bens e recursos, nada impedindo que, caso seja o desejo de ambas as partes, que a relação evolua futuramente para uma união estável.
Dr. Azis José Elias Filho
Elias & Cury Advogados Associados
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