Imagine que um casal com filhos menores, seja lá por qual motivo, decida colocar fim à união. Os filhos em comum ainda tem o direito de conviver de forma saudável com ambos os pais e familiares, desfrutando de um relacionamento onde prevaleça o afeto, todavia, alguns pais e mães, acaba por manipular ou condicionar a criança ou adolescente para que o mesmo estremeça ou mesmo rompa os laços afetivos com o outro genitor, e isso tem nome, é a ALIENAÇÃO PARENTAL.
Confira algumas situações que exemplificam:
- O genitor que tem a guarda dos filhos cria constantemente obstáculos que impedem o outro genitor de exercer as visitas, não permitindo contato telefônico;
- Um genitor induz os filhos a desobedecerem ao outro, denegrindo sua imagem;
- O genitor que tem a guarda priva o outro de informações sobre o menor;
- O genitor que tem a guarda muda de residência sem qualquer aviso, levando consigo a criança.
As situações acima são apenas exemplos de casos que podem configurar a ALIENAÇÃO PARENTAL prevista na Lei 12.318/2010. Poderá ser aplicada desde uma simples advertência ao alienador, até multa ou, como medida extrema, determinar a suspensão da autoridade parental, tudo no intuito de coibir esse tipo de comportamento tão prejudicial à formação da criança e do adolescente.
Dr. Azis José Elias Filho
Elias & Cury Advogados Associados
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