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    Produtos e Serviços

    DA SÉRIE: DESCOMPLICANDO O DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    APOSENTADOS – REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES
    Giro MorumbiPor Giro Morumbi19 de setembro de 2024Atualizado:19 de setembro de 2024Nenhum comentárioTempo estimado de leitura: 3 min
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    O QUE É ATIVIDADE CONCOMITANTE?

    A atividade concomitante ocorre quando um contribuinte tem mais de um emprego ao mesmo tempo ou exerce simultaneamente uma atividade como empregado e outra como contribuinte individual (autônomo) ou empresário, contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

    No dia 11/05/2022, o STJ julgou o tema, decidindo que a média dos salários de contribuição deve ser calculada a partir da soma dos salários de contribuição referentes a atividades concomitantes, independentemente de o contribuinte ter preenchido ou não os requisitos da aposentadoria em relação a cada uma delas (Tema nº 1.070).

    O QUE É A REVISÃO DA ATIVIDADE CONCOMITANTE?

    Essa revisão permite somar o valor das contribuições feitas de forma concomitante em decorrência do recolhimento mensal ao INSS pelo exercício de mais de uma atividade, uma vez que o INSS ao fazer o cálculo utilizava o método de atividade principal e atividade secundária que em geral diminui o valor da renda mensal inicial.

    EM QUAIS CASOS É POSSÍVEL ESTA REVISÂO?

    Dentre os exemplos mais comuns destacamos:

    • Professores que frequentemente exercem múltiplas atividades como lecionar em diferentes instituições educacionais;
    • Médicos que em geral trabalham em mais de um hospital ou clínica, ou realiza atividades de docência;
    • Profissionais da área da saúde em geral, Dentistas, enfermeiros entre outros, que exercem atividades em hospitais, clínicas ou consultórios particulares, além de atuar como professores;
    • Dentre outras diversas as áreas que o profissional atua e contribui ao RGPS em relação a mais de uma atividade.

    COMO É FEITA ESSA REVISÃO?

    A revisão pode ser feita administrativamente junto ao INSS, ou judicialmente, com o fim de que sejam consideradas todas as contribuições feitas aos regimes de previdência, oriundas de todas as atividades exercidas ao mesmo tempo.

    Importante ressaltar que, caso o segurado tenha contribuído para o regime próprio e não tenha sido utilizado o tempo de contribuição e não tenha se aposentado neste regime, poderá ser feito a soma das contribuições para aumentar a aposentadoria do INSS.

    QUAL PRAZO PARA REQUERER ESSA REVISÃO?

    Sim, as aposentadorias se sujeitam ao prazo de 10 anos da data da concessão para que sejam requeridas revisões.

    EXISTE RISCO DESSA REVISÃO DIMINUIR MEU BENEFÍCIO?

    Importante que o Aposentado (a) consulte um especialista para realizar os cálculos antes de fazer a revisão tendo a certeza que no seu caso a revisão será benéfica, aumentando o valor da aposentadoria e gerando atrasados referentes aos 5 (cinco) anos que antecedem o pedido de revisão.

    CONCLUSÃO

    O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, e sabemos da importância do valor da aposentadoria na vida de todos, assim se você se enquadra nessa situação de suma importância fazer uma reavaliação da sua aposentadoria com um expert em direito previdenciário.

     

    DE MAIO & VILLELA ADVOGADOS
    Av. Paulista, 2073 – Ed. Horsa 1 cj: 1916
    WhatsApp: (11) 94034-9070
    e-mail: contato@dmadvogados.com.br
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