Sabe aquele tipo de “brincadeira” desagradável contínua, aqueles comentários maldosos feitos tanto nas redes sociais como pessoalmente, que machucam o íntimo das pessoas, degradando e ridicularizando sua imagem e dignidade? Pois é, tal conduta agora é crime, conforme dispõe a nova Lei 14.811/2024, que inclui crimes de Bullying e Cyberbulling no Código Penal. A mesma Lei também transforma em hediondos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – (ECA), como sequestro, indução ao suicídio e indução à automutilação.
A nova Lei acrescenta o artigo 146-A no Código Penal, que torna crime a intimidação sistemática (bullying) e a intimidação sistemática virtual (cyberbullying), situações que se configuram pela violência física ou psicológica por parte de uma ou mais pessoas de modo repetitivo e intencional, sem motivação evidente, e que se dá por meio de atos de intimidação, humilhação ou discriminação de todos os tipos.
O parágrafo primeiro do artigo 146-A do Código Penal também classifica como crime a conduta acima descrita quando a mesma se dá por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou qualquer outro meio ou ambiente digital, fixando pena de 2 (dois) até 4 (quatro) anos de reclusão e multa.
A Lei 14.811/2024 também altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, tipificando condutas como a instigação ou auxilio ao suicídio ou a automutilação em especial a instigada por meio da rede de computadores.
Você que é pai, educador e/ou responsável por estabelecimentos de ensino deve inteirar-se urgentemente do conteúdo da Lei 14.811/2024 e conscientizar aqueles que estão aos seus cuidados.
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