A doação de bens em vida é uma ferramenta eficaz de planejamento sucessório, permitindo a transferência de patrimônio de forma planejada e, muitas vezes, evitando os custos e a morosidade de um inventário.
A Garantia do Usufruto para o Doador – Uma estratégia fundamental é a doação com reserva de usufruto vitalício. Nela, o doador transfere a nua-propriedade do bem, mas reserva para si o direito de usar e fruir dele enquanto viver, seja para moradia ou para obter renda (como aluguéis). Isso garante a segurança e o sustento do doador.
Questões Atuais e Pontos de Atenção – Toda doação de um ascendente (como pai ou mãe) para um descendente (filho ou filha) é, por lei, considerada um adiantamento da herança. Isso significa que, no futuro, o bem doado deverá ser informado no inventário para igualar a partilha entre todos os herdeiros. A exceção ocorre se o doador registrar expressamente que o bem está saindo de sua “parte disponível”. Além disso, a doação não pode ser usada para fraudar credores ou se esquivar de obrigações, sob pena de ser anulada.
Cláusulas para Proteção do Patrimônio Familiar – Para assegurar que os bens permaneçam na família, o doador pode incluir cláusulas restritivas. É importante notar que, para gravar a parte legítima da herança, o doador deve declarar uma justa causa para a restrição, ou seja, um motivo sério que a justifique. As principais cláusulas são:
– Cláusula de Inalienabilidade: Impede que a pessoa que recebeu o bem (o donatário) o venda ou transfira a terceiros.
– Cláusula de Incomunicabilidade: Garante que o bem não se comunique com o patrimônio do cônjuge do donatário, independentemente do regime de bens do casamento.
– Cláusula de Impenhorabilidade: Protege o bem contra penhoras por dívidas do donatário.
– Cláusula de Reversão: Estipula que, se o donatário falecer antes do doador, o bem retorna ao patrimônio deste, evitando que seja transmitido aos herdeiros do donatário.
O Imposto sobre a Doação (ITCMD) – A doação é um fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A alíquota varia conforme a legislação de cada Estado e, no caso de imóveis, o imposto é devido no local onde o bem está situado. O recolhimento do ITCMD é um requisito para o registro da transferência.
A correta estruturação da doação, com o uso estratégico desses instrumentos, transforma-a em uma ferramenta poderosa. Tenha um sucessor, pois o sucessor é quem dará continuidade ao seu legado!
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Dyanne Assis Marzochi OAB/SP 248997 Advogada especialista em Direito
Sucessório e Imobiliário.
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