Você já foi surpreendido com a notícia de que sua conta em alguma rede social foi invadida? Se sim, sabe o tamanho da dor de cabeça e da angústia que tal invasão criminosa causa e, dependendo do tipo de “hackeamento” que é feito, pode até mesmo destruir a reputação da vítima, seja pessoa física ou jurídica. Infelizmente este tipo de crime virtual tem se tornado comum e cada vez mais agressivo, e é preciso que cada um de nós saiba como se defender.
Recentemente nossos Tribunais tem decidido que em caso de invasão de redes sociais por parte de terceiros, os aplicativos TEM SIM A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR o usuário, e tal conclusão, que cada vez mais se firma, toma como base o disposto nos artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao usuário a qualidade de consumidor e destinatário final, e do aplicativo como sendo o fornecedor de serviços e, como tal, deve assumir os riscos da atividade independentemente da existência de culpa. Em outras palavras, não é necessário que se prove culpa por parte do aplicativo para que exista a responsabilidade deste em indenizar a vítima da invasão. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que o “hackeamento” de contas de redes sociais extrapola o mero aborrecimento e gera prejuízos que necessitam ser reparados, especialmente quando o usuário utiliza tais redes como instrumento de trabalho.
Se as empresas donas de aplicativos colocam no mercado e à disposição das pessoas sistemas que não são inteiramente seguros, e que permitem invasões, subtração ou alteração de dados, devem sim responder pelos danos causados, pois pela ótica da Lei, houve defeito na prestação de serviços.
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