O namoro qualificado caracteriza-se pela ausência do animus familiae imediato.
Embora apresente publicidade e seriedade, o objetivo de constituir família é projetado para um momento futuro.
Juridicamente, inexiste comunicação patrimonial: prevalece a autonomia dos bens e a ausência de deveres de assistência material ou sucessória.
Para mitigar a insegurança jurídica e evitar litígios sob o rito especial do artigo 693 do Código de Processo Civil, a transparência entre as partes é essencial.
O “Contrato de Namoro” surge como instrumento para ratificar a natureza da relação e afastar a presunção de união.
Já para aqueles com vida em comum consolidada, a “Escritura Pública de União Estável” permite a livre estipulação do regime patrimonial.
” A diferenciação reside, portanto, não na profundidade do afeto, mas na expectativa jurídica sobre o presente e o devir da relação.”
Conforme a interpretação legal, prescinde-se de coabitação ou de tempo mínimo de relação.
Na ausência de contrato escrito, vigora o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.725, Código Civil), gerando direitos à partilha, pensão alimentícia e herança.
Em contrapartida, a união estável, fundamentada no artigo 1.723 do Código Civil, exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo atual de constituir família.
“A distinção entre o namoro qualificado e a união estável configura-se como um dos temas mais complexos do Direito de Família contemporâneo.
Embora o cotidiano de diversos casais envolva convivência estreita e planos de nítido companheirismo, as consequências jurídicas entre os institutos divergem drasticamente, impactando o regime de bens e os direitos sucessórios.”
POR: DRA. VANESSA DE JESUS PEREIRA – Advogada Associada do Escritório Terras Gonçalves.

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