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    Produtos e Serviços

    A SUTIL FRONTEIRA ENTRE O NAMORO QUALIFICADO E A UNIÃO ESTÁVEL

    Giro MorumbiPor Giro Morumbi9 de junho de 2026Nenhum comentárioTempo estimado de leitura: 2 min
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    O namoro qualificado caracteriza-se pela ausência do animus familiae imediato.

    Embora apresente publicidade e seriedade, o objetivo de constituir família é projetado para um momento futuro.

    Juridicamente, inexiste comunicação patrimonial: prevalece a autonomia dos bens e a ausência de deveres de assistência material ou sucessória.

    Para mitigar a insegurança jurídica e evitar litígios sob o rito especial do artigo 693 do Código de Processo Civil, a transparência entre as partes é essencial.

    O “Contrato de Namoro” surge como instrumento para ratificar a natureza da relação e afastar a presunção de união.

    Já para aqueles com vida em comum consolidada, a “Escritura Pública de União Estável” permite a livre estipulação do regime patrimonial.

    ” A diferenciação reside, portanto, não na profundidade do afeto, mas na expectativa jurídica sobre o presente e o devir da relação.”

    Conforme a interpretação legal, prescinde-se de coabitação ou de tempo mínimo de relação.

    Na ausência de contrato escrito, vigora o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.725, Código Civil), gerando direitos à partilha, pensão alimentícia e herança.

    Em contrapartida, a união estável, fundamentada no artigo 1.723 do Código Civil, exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo atual de constituir família.

    “A distinção entre o namoro qualificado e a união estável configura-se como um dos temas mais complexos do Direito de Família contemporâneo.

    Embora o cotidiano de diversos casais envolva convivência estreita e planos de nítido companheirismo, as consequências jurídicas entre os institutos divergem drasticamente, impactando o regime de bens e os direitos sucessórios.”

    POR: DRA. VANESSA DE JESUS PEREIRA – Advogada Associada do Escritório Terras Gonçalves. 

     

     

     

    TERRAS GONÇALVES ADVOGADOS
    Rua Aureliano Guimarães, 150 conj. 215
    Tel: (11) 3501-1111 / (11) 97608-2785
    Instagram: @terrasgoncalvesadv
    Facebook: Terras Gonçalves Advogados
    E-mail: contato@terrasgoncalves.com.br

    Advocacia advogados ANIMUS FAMILIAE ARTIGO 1.723 ARTIGO 1.725 ARTIGO 693 AUTONOMIA DE BENS CASAIS CÓDIGO CIVIL COMPANHEIRISMO CONTÍNUA CONTRAPARTIDA Contrato de namoro CONVIVÊNCIA PÚBLICA DIREITO DE FAMÍLIA CONTEMPORÂNEO DIREITOS À PARTILHA DIREITOS SUCESSÓRIOS DURADOURA escritório de advocacia ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL família FRONTEIRA Futuro Herança INSEGURANÇA JURÍDICA JURIDICAMENTE mORUMBI NAMORO QUALIFICADO OBJETIVO Pensão alimentícia publicidade REGIME DE BENS REGIME PATRIMONIAL SERIEDADE SUCESSÓRIA TERRAS GONÇALVES ADVOGADOS TGA TGA GROUP ADVOGADOS TRANSPARÊNCIA UNIÃO União estável
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