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    Início » Produtos e Serviços » Usucapião por abandono do lar conjugal
    Produtos e Serviços

    Usucapião por abandono do lar conjugal

    Quadrilhas especializadas estão se valendo da tecnologia para criar “sites” de leilões falsos para oferecer automóveis e motos por preços realmente convidativos, mas que no final se revelam uma grande farsa.
    Giro MorumbiPor Giro Morumbi5 de janeiro de 2024Nenhum comentárioTempo estimado de leitura: 2 min
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    Já ouviu falar disso?

    Provavelmente não, e o motivo é que tal previsão é relativamente nova, e se encontra no artigo 1240-A do Código Civil, que diz:

    “Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    • 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

    Pois bem, traduzindo do “juridiquês” para a linguagem cotidiana, o artigo acima diz o seguinte:

    Imagine que um casal possui um único imóvel e que, de uma hora para outra, um dos companheiros abandona o lar conjugal, evadindo-se do local e deixando a família em desamparo.  Se o companheiro que permaneceu no imóvel ali continuar residindo por pelo menos dois anos, pagando as contas, despesas e impostos do imóvel sem qualquer sinal do companheiro ausente, e sem qualquer oposição, poderá pleitear judicialmente que referido bem imóvel seja passado exclusivamente em seu nome por meio de ação de usucapião.

    A nova espécie de usucapião é uma medida de justiça para com aquele que permanece no imóvel, suportando toda a responsabilidade pela manutenção da família, mas alguns aspectos e requisitos devem ser observados antes de pensar em entrar com o a ação de usucapião. São eles:

    1º. O imóvel tem que pertencer aos dois companheiros;

    2º. Quem pleitear o usucapião somente poderá fazer isso uma vez;

    3º. O imóvel objeto da ação não pode ultrapassar 250m2;

    4º. Quem pleiteia o benefício não pode ter outro imóvel;

    5º. O abandono de lar tem que ficar plenamente comprovado.

    Conheça seus direitos, informe-se!

    Dr. Azis José Elias Filho

    Elias & Cury Advogados Associados
    Rua Edward Joseph 122 – cj. 34 – Morumbi – São Paulo –SP
    Tel: 377-3100 / 3739-4830
    azis@eliasecuryadv.com.br
    www.eliasecuryadv.com.br

    Elias & Cury Advogados Associados Elias e Cury JUCESP
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