Já ouviu falar disso?
Provavelmente não, e o motivo é que tal previsão é relativamente nova, e se encontra no artigo 1240-A do Código Civil, que diz:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
- 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Pois bem, traduzindo do “juridiquês” para a linguagem cotidiana, o artigo acima diz o seguinte:
Imagine que um casal possui um único imóvel e que, de uma hora para outra, um dos companheiros abandona o lar conjugal, evadindo-se do local e deixando a família em desamparo. Se o companheiro que permaneceu no imóvel ali continuar residindo por pelo menos dois anos, pagando as contas, despesas e impostos do imóvel sem qualquer sinal do companheiro ausente, e sem qualquer oposição, poderá pleitear judicialmente que referido bem imóvel seja passado exclusivamente em seu nome por meio de ação de usucapião.
A nova espécie de usucapião é uma medida de justiça para com aquele que permanece no imóvel, suportando toda a responsabilidade pela manutenção da família, mas alguns aspectos e requisitos devem ser observados antes de pensar em entrar com o a ação de usucapião. São eles:
1º. O imóvel tem que pertencer aos dois companheiros;
2º. Quem pleitear o usucapião somente poderá fazer isso uma vez;
3º. O imóvel objeto da ação não pode ultrapassar 250m2;
4º. Quem pleiteia o benefício não pode ter outro imóvel;
5º. O abandono de lar tem que ficar plenamente comprovado.
Conheça seus direitos, informe-se!
Dr. Azis José Elias Filho
Elias & Cury Advogados Associados
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