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    Início » Produtos e Serviços » QUANDO OS BENS DO CÔNJUGE PODEM SER PENHORADOS POR DÍVIDAS DO OUTRO?
    Produtos e Serviços

    QUANDO OS BENS DO CÔNJUGE PODEM SER PENHORADOS POR DÍVIDAS DO OUTRO?

    Giro MorumbiPor Giro Morumbi6 de janeiro de 2026Nenhum comentárioTempo estimado de leitura: 3 min
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    Ideia central:
    O patrimônio do casal e a possibilidade de o credor atingir bens do cônjuge dependem do regime de bens adotado no casamento e se a dívida beneficiou a família. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, em julgados recentes, que é possível incluir o cônjuge na execução e penhorar bens relacionados ao casamento, mas isso tem regras e limites — em especial: o cônjuge tem direito de defesa e pode provar que a dívida não beneficiou a família.

    Regimes de casamento — quando há risco de penhora nos bens do outro:

    1. Comunhão parcial de bens
      • Regra: bens adquiridos durante o casamento são comuns (meação para cada cônjuge).
      • Consequência: se a dívida foi contraída durante o casamento e reverteu em benefício da família ou da economia doméstica, o STJ tem admitido a inclusão do cônjuge na execução e a constrição sobre bens comuns (até o limite da meação). O cônjuge pode, porém, provar que a dívida foi só pessoal e não trouxe benefício à família. Recentes decisões do STJ confirmaram essa possibilidade de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução.
    2. Comunhão universal de bens
      • Regra: quase todo o patrimônio (adquirido antes e durante o casamento) é comum.
      • Consequência: existe maior exposição dos bens do casal à execução de dívida de um dos cônjuges — o credor pode pedir penhora sobre bens comuns, observando-se o direito do outro cônjuge à sua meação/defesa. O STJ reconhece que, em comunhão universal, é possível a penhora de bens comuns para pagar dívida contraída por um dos cônjuges, sempre observando os limites legais e o direito de embargos.
    3. Separação total de bens (ou separação convencional/obrigatória)
      • Regra: cada um responde pelos próprios bens.
      • Consequência: em regra, os bens do outro cônjuge não podem ser penhorados por dívida que ele não contraiu. Exceções ocorrem se houve fraude (ocultação de bens) ou se a obrigação, na prática, beneficiou ambos (casos excepcionais). O STJ costuma proteger o cônjuge terceiro, mas admite investigação e impugnação judicial.

    Pontos práticos e garantias do cônjuge atingido

    • Mesmo quando o juiz autoriza penhora sobre bens em nome do cônjuge (por exemplo, bens comuns ou meação), o cônjuge intimado pode apresentar defesa (embargos, embargos de terceiro, demonstrar ausência de benefício da família, alegar meação). O STJ tem reafirmado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
    • O STJ publicou decisões (turmas em 2024–2025) reconhecendo que, dependendo do regime de bens e das circunstâncias, o cônjuge pode ser incluído na execução e bens vinculados ao casamento podem ser penhorados até limites legais; mas sempre com possibilidade de defesa do cônjuge e observância da meação. Alguns acórdãos relevantes e comunicados do STJ tratam dessa questão e trazem parâmetros para juízes de 1.ª instância.

    Conselho prático:

    • Se você é cônjuge e recebeu intimação de penhora por dívida do parceiro, procure orientação jurídica imediatamente: existem prazos e meios (embargos, embargos de terceiro, exceções) para preservar bens que não tenham relação com a dívida. O juiz deve observar o regime de bens e a prova sobre benefício da dívida à família.

    Dr. Azis José Elias Filho

    Elias & Cury Advogados Associados

    Rua Edward Joseph 122- cj 34 – Morumbi
    Tel: 3771-3100 / 3739-4830
    Site: www.eliasecuryadv.com.br
    azis@eliasecuryadv.com.br
    Whatsapp 11-3771-3100
    Instagram: @eliasecuryadv

    3. Separação total de bens advogado BENS DO CÔNJUGUE Casamento COMNUNHÃO PARCIAL DE BENS COMUNHÃ UNIVERSAL DE BENS defesa dívidas Dr. Azis Elias & Cury mORUMBI orientação jurídica PENHORA PENHORAR BENS REGIME DE BENS separação convencional/obrigatória
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